DER-MG deve pagar R$ 150 mil por morte causada por árvore em pista | G1
Acidente aconteceu em dezembro de 2024 em trecho da MGC-188 na região de Uberlândia. Valor corresponde ao que associação pagou de indenização para a família do trabalhador.
Decisão de segunda instância foi tomada pela comarca de Araxá — Foto: Google Street View/Reprodução
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) ao pagamento de R$ 150 mil por danos materiais após a morte de um caminhoneiro que tentou desviar de uma árvore caída na rodovia MG-188, na região de Uberlândia , no Triângulo Mineiro. A decisão foi tomada pela 19ª Câmara Cível do tribunal e confirmou a sentença da Comarca de Araxá.
O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Segundo o processo, o motorista perdeu o controle do caminhão ao tentar desviar da árvore que estava sobre a pista. O veículo tombou, e o caminhoneiro morreu no local.
A indenização deverá ser paga à Associação de Proteção e Benefícios do Transportador Rodoviário de Cargas (Aproben Araxá), da qual o motorista era associado. A entidade já havia pago R$ 150 mil à família da vítima e entrou na Justiça para cobrar o ressarcimento do valor pelo DER-MG.
Na ação, a associação argumentou que o departamento tem a obrigação de manter as rodovias estaduais em condições adequadas de segurança, incluindo a fiscalização das áreas próximas à pista e a prevenção de riscos causados pela vegetação.
Em primeira instância, a Justiça acolheu o pedido e condenou o DER-MG a pagar a indenização, além das custas do processo e dos honorários advocatícios.
O departamento recorreu. Entre os argumentos apresentados, alegou que não tinha conhecimento prévio da árvore caída e que a queda poderia ter sido provocada por ventos fortes, o que caracterizaria um caso fortuito ou de força maior.
O DER-MG também apontou uma possível responsabilidade do proprietário do terreno onde estava a árvore e questionou se a conduta do motorista teria contribuído para o acidente.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, considerou que o órgão responsável pela administração da rodovia deve garantir condições adequadas de circulação e segurança. Esse dever inclui a fiscalização preventiva e a conservação das áreas próximas à pista.
Segundo a decisão, não foram apresentadas provas de que ventos fortes ou tempestades tenham provocado a queda da árvore. O boletim de ocorrência registrou tempo nublado no momento do acidente, sem indicação de condições climáticas extremas.
O relator também destacou que não houve comprovação de excesso de velocidade ou de que o caminhoneiro tivesse contribuído para o acidente.
O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e pelo desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga. Com isso, a condenação determinada pela Justiça de primeira instância foi mantida.
Ainda podem ser apresentados recursos, como embargos de declaração ou, se preenchidos os requisitos legais, recursos aos tribunais superiores.
O DER-MG informou, por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE), não comenta processos judiciais e, quando intimado, se manifesta nos autos.
O g1 pediu o posicionamento da Aproben Araxá sobre a decisão de segunda instância, mas não recebeu resposta até a última atualização desta reportagem.
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