Aposentadoria PcD: regra do INSS pode permitir benefício mais vantajoso | G1
Pouco conhecida, aposentadoria da pessoa com deficiência pode permitir menos tempo de contribuição e cálculo mais favorável, conforme cada caso
Muitas pessoas passam anos contribuindo para o INSS sem saber que podem se enquadrar nas regras específicas da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Isso acontece, muitas vezes, porque ainda existe uma visão limitada sobre o que significa, juridicamente, ser uma pessoa com deficiência.
Escritório Vanessa Alves Advocacia — Foto: Divulgação
Para fins previdenciários, a análise não se limita ao nome de uma doença ou à aparência da pessoa. É necessário avaliar se existe um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, prejudique a participação plena e efetiva na sociedade.
Vídeo: Escritório Vanessa Alves Advocacia/ Divulgação
Por isso, pessoas que nunca se consideraram pessoas com deficiência podem, em determinadas situações, preencher os critérios legais.
Algumas condições de saúde podem resultar em deficiência
Não existe uma lista fechada de doenças que garanta esse tipo de aposentadoria. O diagnóstico, sozinho, não determina o enquadramento.
Dependendo das limitações e dos impedimentos produzidos ao longo do tempo, condições físicas ou mentais podem ser analisadas sob a perspectiva jurídica da deficiência.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações envolvendo transtornos mentais persistentes, doenças cardíacas com repercussões funcionais importantes, transplante renal e limitações decorrentes de doenças crônicas.
Isso não significa, porém, que toda pessoa com determinada condição será automaticamente considerada pessoa com deficiência. A análise é individual.
“O ponto mais importante é deixar de perguntar apenas ‘qual doença essa pessoa tem?’ e começar a analisar quais impedimentos essa condição produz, há quanto tempo eles existem e quais barreiras essa pessoa enfrenta no dia a dia. É aí que o conceito jurídico de deficiência começa a aparecer”, explica a advogada previdenciarista Vanessa Alves, do escritório Vanessa Alves Advocacia.
É possível trabalhar e ser considerada pessoa com deficiência
Outro equívoco comum é acreditar que a pessoa precisa estar incapaz para trabalhar. Não precisa.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é diferente da aposentadoria por incapacidade permanente. Uma pessoa pode trabalhar, exercer sua profissão e contribuir regularmente para o INSS e, ainda assim, ser considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.
“Esse é um dos pontos que mais surpreendem. A pessoa muitas vezes diz: ‘mas eu sempre trabalhei’. E isso não exclui, por si só, a deficiência. O que precisa ser analisado é a trajetória daquela pessoa, os impedimentos existentes e as barreiras enfrentadas ao longo do tempo”, explica Vanessa.
A legislação prevê aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade.
Na modalidade por tempo de contribuição, o período exigido varia conforme o grau da deficiência:
Deficiência grave: 20 anos de contribuição para mulheres e 25 para homens;
Deficiência moderada: 24 anos para mulheres e 29 para homens;
Deficiência leve: 28 anos para mulheres e 33 para homens.
Nessa modalidade, não há idade mínima, desde que os demais requisitos sejam preenchidos.
Já a aposentadoria por idade exige, atualmente, 55 anos para mulheres e 60 para homens, além de, no mínimo, 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência e da carência exigida.
Por isso, antes de falar em aposentadoria PcD, é importante identificar qual modalidade pode ser aplicável a cada caso.
A história da deficiência também é analisada
Na aposentadoria por tempo de contribuição, não basta identificar que existe uma deficiência atualmente. A análise também precisa verificar o período em que a condição esteve presente e, quando necessário, seu grau ao longo do tempo.
O reconhecimento é realizado por avaliação própria do INSS, considerando aspectos médicos e funcionais. Isso é especialmente importante quando a pessoa começou a trabalhar antes do surgimento da deficiência ou teve alteração do grau ao longo da vida contributiva.
Outro diferencial está na forma de cálculo. Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 prevê renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. O fator previdenciário só é aplicado se resultar em valor mais alto para o segurado.
“Em alguns casos, a pessoa pode descobrir que existe uma regra específica para sua condição que permite antecipar a aposentadoria e alcançar um cálculo mais favorável. Mas isso depende de uma análise completa da vida contributiva e da deficiência”, explica Vanessa Alves.
As regras específicas também permaneceram aplicáveis após a Reforma da Previdência, o que torna essa modalidade relevante diante das mudanças ocorridas nas aposentadorias comuns.
Documentos antigos podem fazer diferença
Um dos maiores desafios pode ser reconstruir a história da deficiência. Em muitos casos, a pessoa convive com determinada condição há anos, mas nunca buscou um reconhecimento formal como pessoa com deficiência. Quando chega o momento de analisar a aposentadoria, surge uma questão importante: desde quando aquela condição pode ser reconhecida para fins previdenciários?
Prontuários médicos, exames, relatórios de tratamento, documentos escolares, registros de afastamentos e outros documentos podem ajudar a reconstruir essa trajetória.
“Às vezes a pessoa tem um documento de quinze ou vinte anos atrás que nunca imaginou que teria importância. Na análise previdenciária, aquele registro pode ajudar a compreender quando determinadas limitações já estavam presentes”, observa Vanessa Alves.
Por isso, antes de pedir a aposentadoria, é importante analisar não apenas o tempo de contribuição, mas também a história de saúde, os períodos em que existiram impedimentos e a possibilidade de aplicação das regras destinadas à pessoa com deficiência.
Advogada responsável - Vanessa Alves, OAB-SP 364848.
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