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Monday, September 28, 2026

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Empresa deve indenizar passageiro após panes em ônibus de viagem | G1

Além da indenização por danos morais, a empresa de viagens também precisou ressarcir valores gastos com alimentação e hospedagem perdida pelo cliente.

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Ônibus em estrada — Foto: Ilustrativa/Pexels

Uma empresa de ônibus - especializada em viagens intermunicipais e interestaduais - foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, de R$ 7 mil a um passageiro após veículos da frota apresentarem falhas durante um deslocamento de Natal (RN) para São Luís (MA).

Segundo a sentença judicial, a viagem foi interrompida algumas vezes, o que acabou ocasionando atraso excessivo na chegada ao destino final. A empresa não teve o nome divulgado.

Além dos danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir as quantias de:

R$ 45, referente à despesa com alimentação;

e R$ 209 , referente à despesa com a hospedagem que foi perdida por causa do atraso da viagem.

No processo, a empresa alegou que as falhas nos veículos aconteceram por causa de buracos na rodovia, o que não teria como prever. Também afirmou que ofereceu assistência aos passageiros e impugnou a existência de danos indenizáveis.

O cliente comprou uma passagem com o embarque previsto para 14h30 do dia 19 de junho deste ano. Segundo relatou no processo, o ônibus apresentou pane mecânica logo após o início da viagem e ficou parado em uma rodovia, sendo necessário a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Após perceber que o conserto seria demorado, a empresa trocou o ônibus. No entanto, o novo veículo também apresentou pane durante a madrugada, com o deslocamento sendo interrompido mais uma vez.

O passageiro disse que chegou na cidade de São Luís, destino final da viagem, somente no dia 21 de junho.

Segundo o processso, a situação causou transtornos, perda de hospedagem que havia sido contratada de maneira prévia e despesas adicionais com alimentação.

Na decisão, a juíza Sulamita Pacheco apontou que a relação entre cliente e empresa leva em consideração o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada salientou que a responsabilidade da empresa é objetiva e ela deve responder pelos danos causados ao consumidor em relação aos defeitos na prestação de serviço.

“No contrato de transporte, incumbe à transportadora conduzir o passageiro ao destino contratado de maneira adequada e segura, respondendo pelas intercorrências que sejam inerentes à própria atividade”, explicou a magistrada na sentença.

A documentação anexada aos autos, segundo a juíza, comprova a versão apresentada pelo consumidor de que o primeiro veículo apresentou pane e que, após intervenção da PRF e substituição do ônibus, o novo automóvel também apresentou falha. A própria empresa reconheceu as ocorrências.

A alegação da empresa, de que as falhas aconteceram por causa de buracos na rodovia, não foi aceita, já que não foram apresentadas provas para comprovar isso.

“O registro da ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, documenta a existência da pane e a situação enfrentada pelos passageiros, mas não comprova a alegada causa externa invocada pela ré. Ressalte-se, ainda, que a ocorrência não se limitou à primeira pane. Mesmo após a substituição do veículo, houve nova intercorrência durante o percurso, o que prolongou significativamente o tempo de viagem”, completou.

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